Lei
Nota: Se procura pelo(a) a acepção científica da palavra, veja Lei (ciência). Se procura pelo(a) por outros significados, veja Lei (desambiguação).
Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é o conjunto de normas recolhidas e escritas, baseadas na experiência das relações humanas, que servem para ligar os factos ou os acontecimentos ao direito, em ordem à paz social (de modo a garantir ou mostrar os direitos das partes, e, assim, atingir a igualdade e a liberdade entre os cidadãos). Ou seja, perante um determinado facto, a norma adequada e diretamente ligada a ele, mostra a quem deve ser atribuída a legitimidade ou razão; e assim, desfazendo o equívoco, ou o abuso de poder, a falsidade, ou um crime, e qualquer prejuízo infligido, ou benefício obtido ilegitimamente como prejuízo de outrem. As leis são estabelecidas e geridas pelas autoridades competentes para o efeito, já que, nas relações humanas acontece o direito e o estado deve garantir a aplicação das normas em tempo útil, sob pena de prejuízo grave para as partes, a sociedade e a economia.
A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela.
- Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc.
- Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume jurídico.
- Por fim, numa acepção técnica ou estrita, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são leis em sentido estrito apenas a lei complementar e a lei ordinária.
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos e propostas de lei, depois de aprovados pela Assembleia da República, designam-se como decretos e, só após a promulgação pelo Presidente da República e a refenda do Primeiro-Ministro, são publicados em Diário da República, assumindo a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.
Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial.
A sua vigência dá-se após o prazo de 5 dias, em Portugal, ou de 45 dias, no Brasil, desde a data da sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis".
Índice
1 Processo legislativo
1.1 No Brasil
1.2 Em Portugal
2 Vigência e revogação
2.1 No Brasil
2.2 Em Portugal
3 Estado Democrático de Direito
4 Formas de interpretação
4.1 Resultados da interpretação
5 Princípio da publicidade
6 Hierarquia das normas
6.1 Direito brasileiro
6.2 Direito português
7 Referências
8 Bibliografia
9 Ver também
9.1 Legislação de Portugal
9.2 Legislação do Brasil
9.3 Legislação estrangeira
Processo legislativo |
No Brasil |
No Brasil, os projetos de lei podem ser de iniciativa do Presidente da República, de um parlamentar ou de presidentes dos tribunais superiores. Há ainda a possibilidade de projetos de leis de iniciativa popular.
Em Portugal |
Em Portugal, o processo legislativo cabe à Assembleia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.
Os diplomas emanados da Assembleia da República têm a designação de Leis e os diplomas emanados do Governo têm a designação de Decretos-Lei.
- Processo de Formação das Leis da Assembleia da República
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie), depois de aprovado pela Assembleia da República, designa-se por Decreto e, só após promulgação pelo Presidente da República, é publicado como Lei. O texto de uma lei pode ainda ser apresentado por um grupo de cidadãos eleitores.
A promulgação é um ato pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurídica e intima à sua observação. O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poderá ser jurídico ou político. A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e a falta de promulgação tem como consequência a Inexistência Jurídica do Ato.
Após a promulgação, o diploma é enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da República sob a forma de Lei, para a sua entrada em vigor.[1]
- Processo de Formação dos decretos-lei pelo Governo
Nas suas competências legislativas pode optar por uma de duas situações:
- Assinaturas sucessivas: O texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.
- Aprovação em Conselho de Ministros: O texto do respetivo Decreto-Lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.
Em caso de veto, o Governo pode:
- arquivar;
- alterar;
- enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei.
Vigência e revogação |
No Brasil |
No Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o estipular. Não havendo determinação, o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil) determina 45 dias. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LINDB). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, que não substitui seu conteúdo; sub-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, substituindo o seu conteúdo), ou parcial (derrogação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, sem substituição do conteúdo revogado; modificação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, substituindo seu conteúdo). A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso.No Brasil só haverá repristinação se houver disposição em contrário explícitado na nova lei.
Em princípio, as leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e não passados. Assim, a aplicação das leis deve observar três limites: a) ato jurídico perfeito; b) direito adquirido; c) coisa julgada. Esses limites têm como objetivo aumentar a segurança jurídica da sociedade. Ou seja, se hoje você realiza um ato legal pelas normas vigentes atualmente, você tem a garantia de não ser punido mesmo se o seu ato passe a ser ilegal devido a uma lei que seja promulgada no futuro.
Em Portugal |
Em Portugal, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário da República, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Este intervalo pode ser definido pelo legislador, podendo ir entre 1 dia a 1 ano, ou, caso o legislador não especifique a data em que deve entrar em vigor, é aplicado o tempo supletivo, que são 5 dias. Em Portugal, as leis podem ser revogadas:
- por caducidade: a caducidade pode resultar de uma claúsula, contida na própria lei, de que esta se manterá em vigor durante determinado período de tempo ou enquanto durar determinada situação, e pode ainda resultar do desaparecimento das causas de aplicação da lei.
- por revogação: a revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contrária à anterior. A revogação pode ser:
- parcial: quando só algumas disposições da lei anterior são revogadas pela lei nova;
- total: quando todas as disposições de uma lei são atingidas, por exemplo, por modificação;
- expressa: quando a nova lei declara que revoga uma determinada lei antiga;
- tácita: quando resulta da incompatibilidade entre normas jurídicas da lei nova e da lei antiga.
Estado Democrático de Direito |
Nos sistemas jurídicos de matriz romanística (como acontece na maioria dos Estados europeus), a lei é a principal fonte de Direito. Segundo Kelsen, alguns admitem mesmo a lei como única fonte de Direito. Já noutros Estados de Direito como os Estados Unidos, no seu sistema Anglo-Saxónico, o Precedente (na forma de jurisprudência) se apresenta como hierarquicamente similar à lei como fonte de Direito, definindo os casos por ela abrangidos e a forma como deverá ser aplicada em litígios futuros, além de regular as matérias ainda não claramente definidas em lei.
A lei é o mais comum processo de criação e elaboração do Direito nos sistemas continentais europeus. Estando consagrada na legislação portuguesa como fonte imediata de Direito, de acordo com o n.º 1 do art. 1.º do Código Civil.
O Conceito de Lei só será verdadeiramente compreensível, se tivermos em conta a distinção entre Lei em sentido formal e Lei em sentido material.
Lei em sentido formal: representa todo ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é geral e abstrato), exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
Lei em sentido material: corresponde a todo ato normativo emanado por um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é geral e abstrato), exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
Distinga-se ainda:
Lei no sentido amplo, que abrange qualquer norma jurídica; e
Lei no sentido restrito, que compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.
Em Portugal, a actividade legislativa cabe principalmente à Assembleia da República e ao Governo da República.
Formas de interpretação |
Interpretar as leis é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em consequências para os indivíduos.
As formas de interpretação da lei são as seguintes:
- elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível;
- elemento gramatical: utiliza as regras da linguística, é a análise filológica do texto (a primeira interpretação que se faz);
- elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis);
- elemento sistemático: analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado;
- elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações, debates, etc. A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis);
- elemento teleológico (ou finalidade): procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. É a mais incentivada no Direito Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum";
- elemento sociológico: verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer.
Resultados da interpretação |
Em resultado da interpretação feita pelos elementos acima descritos, pode se chegar a uma interpretação:
- Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis), ou seja, o sentido que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal do texto. Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada como "ser humano" ou "ser humano do sexo masculino";
- Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo preciso contê-lo (lei >mens legis ⇒ conter), ou seja, o intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do que no fundo pretendia, a interpretação restringe-se apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a letra da lei;
- Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei <mens legis = >expandir), ou seja, acontece na situação inversa à anterior. O intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso ir mais além da letra da lei.
Princípio da publicidade |
- "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Caso este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente, inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de cumpri-las. Este princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado. No Brasil, está expresso no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e em Portugal está expresso no Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei não justificam a falta do seu cumprimento nem isentam as pessoas das sanções nela estabelecidas".
Hierarquia das normas |
A partir da influência teórica de Hans Kelsen, os Estados costumam organizar suas normas de acordo com uma ordem hierárquica ou ordenamento jurídico na qual as leis inferiores devem observar as disposições das leis superiores ou de maior grau.
Direito brasileiro |
No Brasil, as normas são classificadas na seguinte escala:
- Constituição Federal
- Emenda Constitucional
Tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo Poder Legislativo nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em ambas as casas legislativas)
- Demais tratados internacionais. De acordo com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja signatário, possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar intermediário entre a Constituição da República e as demais leis, e seu trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico brasileiro é o mesmo das leis ordinárias.
Lei complementar - LC - também conhecida no Brasil como norma supra legal, tem como objeto complementar a constituição: explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional. No Brasil há hierarquia direta entre lei complementar e lei ordinária, em razão da especialidade. Lei Geral está hierarquicamente abaixo da lei especial, quando trata da mesma matéria ou seja com ela incompatível, não podendo revogá-la ou modificá-la.- Lei específica ou especial - Previstas os incisos VII, X e XIX do Art 37, no §2º do Art 42, no Parágrafo único do art. 85, no §6º do art. 150, no §4º do Art. 182, no §3º do art. 222, no §7º do art. 225, todos da Constituição de 1998, e ainda na alínea "e" do inciso III do art. 60, e inciso VI do art. 72 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei ordinária - É uma lei primária que contém normas gerais abstratas que regram a vida em coletividade. É infraconstitucional, e tem competência material residual, ou seja, o que a Constituição Federal não determinou que seja tratado por norma jurídica específica, será tratado por uma lei ordinária.- Medida provisória
- Lei delegada
- Decreto legislativo
- Resolução
- Decreto
- Portaria
- Contratos
Direito português |
Leis constitucionais:
Constituição da República Portuguesa,
Revisões constitucionais,
Normas, princípios e convenções internacionais:
- Normas e os princípios do direito internacional geral ou comum,
- Normas constantes de convenções internacionais,
- Normas emanadas das organização internacionais de que Portugal seja parte,
- Disposições e tratados da União Europeia e normas dela emanadas;
Leis ordinárias:
- Leis,
Decretos-leis,
Decretos legislativos regionais;
Actos dotados de força equivalente à das leis:
Assentos do Supremo Tribunal de Justiça,- Assentos do Supremo Tribunal Administrativo;
Regulamentos:
Decretos regulamentares,
Decretos regulamentares regionais,
Resoluções do Conselho de Ministros,
Portarias,
Despachos normativos.[2][3]
Referências
↑ Artigo 119 da Constituição da República Portuguesa.
↑ Ordem Jurídica Portuguesa no sítio do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial
↑ DIAS, José Pedro Sousa, Noções Gerais de Direito, Disciplina de Deontologia e Legislação Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa
Bibliografia |
- DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Ver também |
- Ordenamento jurídico
- Lei de Portugal
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Legislação de Portugal |
- Constituição da República Portuguesa
Assembleia da República, contendo o seu regimento
- Diário da República
Legislação do Brasil |
Constituição Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Código Civil Página da Presidência da República Casa Civil
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Página da Presidência da República Casa Civil
Constituições Página da Presidência da República contendo as constituições anteriores, além das constituições atuais do estados
Portal da Legislação Página de Legislação da Presidência da República
Câmara dos Deputados Página de legislação da Câmara, contendo também projetos em trâmite na casa, leis de 1808 a 1889 e
leis de 1889 a 1941, bem como o Regimento Interno da Câmara.
Senado Federal Página de legislação do Senado, onde é possível consultar também os projetos em trâmite na casa Civil
Regimento Interno Página do Senado contendo o regimento da casa
Imprensa Nacional Sítio do Diário Oficial da União
Legislação estrangeira |
Legislação estrangeira Página da Câmara dos Deputados do Brasil contendo atalhos para bases de dados de alguns países