Caderneta de poupança





Disambig grey.svg Nota: Este artigo é sobre um tipo de investimento no Brasil. Para o conceito econômico, veja poupança. Para a conta bancária destinada à poupança, veja conta poupança.

No Brasil, a caderneta de poupança, muitas vezes chamada apenas de poupança, é uma forma de investimento de baixo risco cuja operação é regida por regras específicas estabelecidas pelo governo federal para depósitos de poupança.


As cadernetas de poupança são o investimento mais tradicional do Brasil e são oferecidas a pessoas físicas e jurídicas por instituições financeiras públicas e privadas através de contas bancárias chamadas de conta poupança. Dessa forma, os valores depositados na conta poupança são aplicados automaticamente na caderneta de poupança, tem liquidez diária e sofrem remunerações mensais de acordo com as determinações feitas pela legislação brasileira.


Para pessoas físicas, os rendimentos auferidos em contas poupança (usualmente através da caderneta de poupança) são isentos de imposto de renda[1] e os depósitos de poupança (assim como seus rendimentos) são objeto de garantia ordinária do FGC[2].




Índice






  • 1 História


    • 1.1 Nova poupança




  • 2 Rentabilidade


    • 2.1 Cálculo da rentabilidade




  • 3 Referências





História |


As cadernetas de poupança foram concebidas pelo Imperador Dom Pedro II em 1861 com o decreto que instituiu e regulou a Caixa Econômica Federal, que tinha à época o objetivo único de remunerar depósitos com juros de 6% ao ano sob a garantia do governo imperial.[3] Essa modalidade de investimento era destinada a pessoas de baixa renda e permitia depósitos de até 50 mil réis. Em 1874, o rendimento da caderneta de poupança foi alterado por meio de novo decreto[4] que estabeleceu que as taxas de juros remuneratórios nunca seriam superiores a 6% ao ano e que seus valores seriam fixados anualmente pelo governo imperial.



Nova poupança |


Em 2012, a legislação brasileira determinou que os depósitos na caderneta de poupança realizados até 3 de maio de 2012 (que passaram a ser conhecidos à época como poupança antiga), continuem recebendo remuneração adicional de 0,5% ao mês (além da remuneração básica); e os depósitos realizados a partir de 4 de maio de 2012 (a então nova poupança), recebam remuneração adicional variável de acordo com a meta da taxa Selic.[5] Com essas alterações, a rentabilidade adicional da caderneta de poupança passou a ficar sujeita às variações da taxa Selic, mas mantendo-se limitada a 0,5% ao mês durante períodos de altas taxas de juros.



Rentabilidade |


Historicamente, a caderneta de poupança é tida como um investimento com rentabilidade anual de pouco mais de 6% ao ano. Diversas leis e decretos instaurados desde o governo imperial até os dias atuais alteraram a forma como a rentabilidade dela é calculada, sendo comum supor que ela possui rendimento mensal mínimo de 0,5% ao mês, produzindo uma rentabilidade anual acumulada de aproximadamente 6,168% caso os rendimentos mensais sejam reaplicados.


No entanto, de 1999 a 2015 o rendimento médio efetivo da caderneta de poupança foi de aproximadamente 0,658% ao mês (σ = 0,139%), ou 8,188% ao ano, tornando conservadora a previsão comumente estabelecida de 0,5% ao mês. Essa discrepância ocorre devido à variação da TRD que também remunera os depósitos na caderneta de poupança.


A maior rentabilidade já registrada na poupança foi de 51,9962% no mês, para aplicações realizadas em 4 de abril de 1994, com resgate em 4 de maio de 1994. No entanto, desde a implementação do Plano Real em 1994, a remuneração mensal da poupança vêm sofrendo quedas devido à instauração de políticas públicas de controle da inflação e sua remuneração não ultrapassa a margem de 1% ao mês desde 2003, quando registrou pela última vez rentabilidade de 1,0011% (aplicações realizadas em 22 de julho de 2003, com resgate em 22 de agosto de 2003).



Cálculo da rentabilidade |


Desde 1991, o cálculo da rentabilidade mensal da caderneta de poupança depende da soma de duas remunerações: básica e adicional.[6]


A remuneração básica é calculada aplicando a taxa correspondente ao valor acumulado das TRD contadas do período da aplicação. Já a remuneração adicional, desde 2012, depende da data do depósito e da meta anual estabelecida para a taxa Selic pelo Banco Central do Brasil:



  • Se o depósito foi realizado até 3 de maio de 2012 (poupança antiga): remuneração adicional de 0,5% ao mês.

  • Se o depósito foi realizado a partir de 4 de maio de 2012 (nova poupança): vide meta anual da taxa Selic

    • Se a meta anual for superior a 8,5%: remuneração adicional de 0,5% ao mês.

    • Se a meta anual for 8,5% ou inferior: remuneração adicional de 70% do valor estabelecido como meta anual para a taxa Selic, ajustado para o período de um mês. Isto é, a remuneração adicional pode variar de zero a ~0,483% ao mês.




As taxas são sempre calculadas tendo como data base a data do depósito ou do último crédito de rendimento (inclusive) até o dia do crédito rendimento (exclusive) e são aplicadas sobre o valor aplicado para calcular a remuneração. Se houver variação do montante aplicado na caderneta de poupança durante o período, é considerado o menor saldo apresentado no período.



Referências




  1. Humberto Lucena (20 de janeiro de 1995). «Lei nº 8.981». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 22 de setembro de 2014. Art. 68, inciso III 


  2. «Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013». Normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Banco Central do Brasil. 23 de maio de 2013. Consultado em 29 de outubro de 2017. Anexo II, Art. 2º, Inciso II 


  3. Angelo Moniz da Silva Ferraz (12 de janeiro de 1861). «Decreto nº 2.723». Império do Brasil. Consultado em 20 de agosto de 2014. Regulamento da Caixa Econômica, Art. 1° 


  4. Visconde do Rio Branco (18 de Abril de 1874). «Decreto nº 5.594». Império do Brasil. Consultado em 23 de setembro de 2014. Regulamento da Caixa Econômica, Art. 1° e 3° 


  5. Dilma Rousseff (7 de agosto de 2012). «Lei nº 12.703». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 20 de agosto de 2014. Art. 1° 


  6. «LEI Nº 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original - Portal Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 24 de julho de 2016 







































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