Holding
Holding (pronúncia em inglês: [ˈhəʊldɪŋ]),[nota 1]sociedade holding, sociedade gestora de participações sociais (SGPS),[2]empresa de participações[3] e empresa-mãe[3] são termos que designam uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas (conglomerado). A holding administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo. Essa forma de sociedade é muito utilizada por médias e grandes empresas e, normalmente, visa melhorar a estrutura de capital, ou é usada como parte de uma parceria com outras empresas ou mercado de trabalho.
Índice
1 Exemplo hipotético
2 Tipos
3 Definições
4 Ver também
5 Notas e referências
5.1 Notas
5.2 Referências
6 Bibliografia
Exemplo hipotético |
Um exemplo prático de como uma holding pode ser utilizada: a empresa Acme fabrica e vende sapatos no Brasil. Ela acha que também pode ganhar dinheiro se vender tênis, mas ela não tem nenhuma experiência na fabricação de tênis. A empresa alemã Beta faz ótimos tênis e gostaria de vender seus produtos no Brasil, mas ela não tem uma rede de varejistas (Brasil)/retalhistas (Portugal) para distribuí-los. As empresas Acme e Beta decidem, então, fazer uma parceria para distribuir os seus produtos pelo país. Uma maneira de formalizar esta parceria seria com a criação da AB Importadora e Distribuidora Ltda. A empresa Acme criaria, então, a Acme Holding, que seria dona de 100% do capital da antiga empresa Acme Sapatos e de 51% do capital da AB. A empresa Beta seria dona dos outros 49% do capital da AB.
Tipos |
Existem duas modalidades de holding:
- A pura, quando, do seu objetivo social, consta somente a participação no capital de outras sociedades.
- A mista, quando, além da participação, ela serve também à exploração de atividade empresarial.
Definições |
Segundo Fábio Nusdeo (2001:276), holding é:
“ | Sociedade cuja totalidade ou parte de seu capital é aplicada em ações de outra sociedade gerando controle sobre a administração das mesmas. Por essa forma assegura-se uma concentração do poder decisório nas mãos da empresa mãe - holding. Note-se, porém que nem sempre a holding é usada para esse fim. | ” |
Na legislação brasileira, as holdings apoiam-se na Lei 6 404/76, que, no terceiro parágrafo do seu artigo 2º, dispõe que
“ | A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.[4] | ” |
Ver também |
- Capitalismo
- Cartel
- Dumping
- Monopólio
- Oligopólio
- Truste
Notas e referências
Notas
↑ Pronúncia em português europeu /'ɔɫdĩɡ/ e português brasileiro /'ʁowdʒĩŋ/[1]
Referências
↑ [ˈrôudin] — Dicionário escolar da língua portuguesa/Academia Brasileira de Letras. 2ª edição. São Paulo. Companhia Editora Nacional. 2008. p. 669.
↑ «Caracterização das Sociedades Gestora de Participações Sociais (SGPS) | NEWCO - Madeira». www.newco.pro. Consultado em 18 de outubro de 2016
↑ ab «Empresa de participação comunitária - EPC | Sebrae». www.sebrae.com.br. Consultado em 18 de outubro de 2016
↑ BRASIL. Lei n. 6 404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 19 jul. 2012.
Bibliografia |
- BORGES, António e MACEDO, João Carlos Monteiro de. Sociedades Gestoras de Participações Sociais - Aspectos Jurídicos, Fiscais e Contabilísticos. 4.ª ed. Lisboa: Areas Editora, 112 pp., 2008. ISBN 9789898058201
- NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao Direito Econômico. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
- Ningue,Damião Cassoma. Curso de Gestão de Empresa: Sociedade de Gestão