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Disambig grey.svg Nota: Para outros significados, veja Empréstimo (desambiguação).



O termo empréstimo é popularmente conhecido como um “contrato” pelo qual uma pessoa entrega a outra pessoa um objeto, que deve ser devolvido ao primeiro em certo prazo de mercado. É comum a utilização do termo “empréstimo” para designar outras operações, como financiamento e crédito. No entanto, tais termos não são equivalentes. Enquanto no empréstimo o valor é dado sem destinação específica, no financiamento existe vinculação entre o valor concedido e sua utilização.[1] Já o crédito, que também não tem destinação específica, é utilizado para a satisfação de uma necessidade a curto prazo, geralmente concedido em conta ou através de cartão de crédito, onde se tem um montante fixo disponível para uso. O empréstimo, por sua vez, não tem valor fixo, e pode ser concedido de acordo com o pedido do cliente e sua possibilidade de pagamento.




Índice






  • 1 História


  • 2 Definição jurídica


    • 2.1 Comodato


      • 2.1.1 Obrigações do comodatário


      • 2.1.2 Obrigações do comodante




    • 2.2 Mútuo


      • 2.2.1 Obrigações do mutuário






  • 3 Espécies de empréstimo


    • 3.1 Empréstimo consignado


    • 3.2 Empréstimo em cheque especial


    • 3.3 Empréstimo rotativo


    • 3.4 Empréstimo direto ao consumidor


    • 3.5 Empréstimo com penhor


    • 3.6 Empréstimo on-line




  • 4 Abuso na concessão de empréstimo


  • 5 Sobre-endividamento


  • 6 Proteção ao superendividado


  • 7 Empréstimos e crise financeira de 2008


  • 8 Ver também


  • 9 Referências


  • 10 Ligações externas


  • 11 Bibliografia





História |


O empréstimo é uma atividade tão primária quanto as permutas de mercadorias. Os sumérios, por exemplo, faziam a irrigação e a silagem de grãos coletivamente, fato que os obrigaram a desenvolver formas de organização do uso dos aparelhos, motivando o desenvolvimento da contagem e da escrita cuneiforme.[2]
Na Grécia Antiga, o empréstimo também tinha um papel importante, pois os pequenos camponeses, chamados de hectemoros, recorriam aos grandes proprietários para obter empréstimo de sementes e alimentos. O pagamento era feito com uma parte do que havia sido produzido e, caso não fosse feito, suas terras poderiam ser confiscadas e ele ser vendido como escravo.


Com o desenvolvimento do conceito de dinheiro e moeda na Idade Média e a concentração de grandes de metais preciosos na Europa, os bancos entenderam que concentrar-se apenas no seu fluxo de caixa não era o mais rentável, e, ao garantir crédito, eles poderiam cobrar pelo tempo que os emprestadores tomassem um determinado valor. Inicialmente, o empréstimo era feito apenas para comerciantes, industriais e financiamento de guerras. Para o cidadão comum, só era possível obter dinheiro extra com penhora de bens. Após um longo período, percebeu-se que a linha de micro-crédito era muito rentável, e logo os bancos também passaram a controlar essas operações.


Posteriormente, com a tentativa de organização dos sistemas bancários e a criação dos bancos centrais para criação das políticas monetárias dos países, houve um desenvolvimento dos contratos de empréstimo, garantindo maior equidade para aqueles contratavam o produto, [3] embora os bancos não necessitassem de nenhum lastro monetário para prometerem empréstimos.[4][5][6][7][8][9][10][11][12][13][14][15][16][17]



Definição jurídica |


Empréstimo é gênero, do qual mútuo e comodato são espécies. Segundo Orlando Gomes[18], é o contrato onde uma das partes recebe, para usar ou utilizar, algo, que deve ser restituído, ou dado outro em mesmo gênero, quantidade e qualidade, após um determinado tempo



Comodato |


O comodato é popularmente conhecido como o empréstimo de uso, ou seja, aquilo que é emprestado é bem infungível e inconsumível, é usado pelo prazo estabelecido, e deve ser devolvido o mesmo objeto que foi dado em empréstimo. Nesta modalidade, não há a transferência de propriedade da coisa emprestada àquele que a recebeu.
o comodato, em sua essência, um contrato gratuito e deve ter como objeto um bem infungível, sob pena de não se caracterizar, uma vez que, sendo remunerado, transmuta-se para locação, e sendo de prestação, transforma-se em contrato atípico, o que implica dizer que esta é uma modalidade de contrato real, seja esta coisa um bem móvel ou imóvel.


Por ser contrato unilateral, é de sua essência que, caso a coisa emprestada se perca ou pereça, quem sofre o prejuízo é o comodante, exceto se ficar comprovado que este não teve o devido zelo com o que lhe foi emprestado e, por essa razão, o bem se perdeu ou deteriorou.


Pode ser por prazo determinado, situação em que aquele que emprestou não pode exigir o bem emprestado antes do término do prazo, salvo se houver necessidade imprevista, que deve ser reconhecida por um juiz. Também pode se dar por prazo indeterminado.



Obrigações do comodatário |


O comodatário tem o dever de guardar e conservar aquilo que lhe foi dado em empréstimo, como se fosse seu, bem como restringir o uso aos limites do contrato, usando-o de acordo com a sua natureza.



Obrigações do comodante |


Como é um contrato unilateral, as obrigações surgem somente para o comodatário, via de regra. Excepcionalmente, podem surgir obrigações ao comodante, como o dever de restituir o comodatário das despesas extras necessárias para a conservação da coisa emprestada e indenizá-lo dos prejuízos causados por algum vício ou defeito do bem



Mútuo |


O mútuo pode ser chamado de empréstimo de consumo, uma vez que o bem emprestado é fungível e consumível, é utilizado, consumido durante o empréstimo, o que implica que sua devolução é feita por equivalente, ou seja, na mesma quantidade e do mesmo gênero e qualidade, mas não necessariamente o mesmo objeto. Isso porque, nesta espécie de empréstimo, a propriedade se transfere àquele que recebe o bem emprestado, podendo dispô-la da maneira como achar cabível.


Diferentemente do comodato, o mútuo não precisa ser, necessariamente, gratuito. Aliás, sua forma mais comum é aquela revestida de onerosidade, onde são estipulados juros, em especial no empréstimo de dinheiro, com fins econômicos, conhecido como mútuo feneratício. Outro aspecto diferenciador do mútuo e do comodato é que aquele consiste no empréstimo de bens fungíveis, e que deve ser restituído pelo valor que possui, enquanto este último é relativo a bens infungíveis, e que devem ser devolvidos a quem empresta.


É da essência do mútuo que ele se dê por prazo determinado, sob pena de, sendo gratuito, migrar sua origem para doação, ou para venda, se for oneroso. De igual modo, o mútuo, inclusive em sua modalidade onerosa, é unilateral, uma vez que só surgem obrigações ao mutuário.


Pode ser convencionado o pagamento parcelado, situação em que se diz que a dívida decorrente do mútuo é amortizável. Por fim, o contrato se extingue com o transcurso do prazo, visto que, diferentemente do comodato, não há a possibilidade de indeterminação do período de empréstimo



Obrigações do mutuário |


O mutuário tem o dever de restituir a coisa equivalente e, em se tratando de mútuo feneratício, pagar os juros estabelecidos contratualmente, sob pena de facultar ao mutuante a resolução do contrato, por inexecução.



Espécies de empréstimo |



Empréstimo consignado |


O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente da folha de pagamento ou de benefícios previdenciários daquele que contrata o empréstimo[19]. A instituição financeira precisa da autorização do cliente por escrito e anterior aos descontos.


A única vedação específica neste tipo de empréstimo, imposta pelo Banco Central, é o impedimento de as instituições financeiras impossibilitarem que o seu cliente realize uma nova operação de crédito com outras instituições financeiras.


Quando se é aposentado ou pensionista pelo INSS, pode-se tirar dúvidas em relação a este tipo de empréstimo no próprio site do Instituto Nacional do Seguro Social ou da Previdência Social[20].


Não é necessário ter um avalista, isto é, alguém que garanta a dívida a ser paga.



Empréstimo em cheque especial |


Tipo de empréstimo em que há um crédito pré-aprovado pelo banco do cliente e, caso este ultrapasse o limite de recursos em dinheiro que existe em sua conta, poderá utilizar o crédito pré-aprovado como um empréstimo em cheque especial. Os recursos são disponibilizados automaticamente[21], conforme o cliente ultrapasse os limites de sua conta. O valor da linha de crédito dependerá das negociações entre o banco e o cliente, sendo um dos critérios de maior peso a renda deste último.


Uma das vantagens desta modalidade de empréstimo é ter dinheiro rápido para cobrir eventuais débitos. Entretanto, sempre quando o empréstimo em cheque especial é utilizado, a instituição financeira cobra juros geralmente elevados e encargos sobre o valor utilizado.



Empréstimo rotativo |


Empréstimo utilizado quando não é possível pagar a fatura do cartão de crédito em sua data de vencimento. Nessas situações, a instituição financeira oferece ao cliente a opção de pagar o valor mínimo da fatura e com isso parcelar o que não foi pago.


Apesar da vantagens de postergar o valor completo da fatura para outra data futura, as taxas e encargos cobrados pela instituição financeira são, em geral, muito altos.



Empréstimo direto ao consumidor |


É aquele fornecido com o objetivo de incentivar o consumo através do parcelamento do valor a ser pago[22]. São empréstimos fornecidos na hora da compra do produto ou serviço, para pessoas físicas ou jurídicas. Quando é utilizado, o consumidor passa a desfrutar imediatamente de um bem que será pago com renda futura.


Esta modalidade de empréstimo pode ser realizada junto a bancos, outras instituições financeiras ou lojas de departamento, com diversos instrumentos financeiros para o seu acesso, como cartões de crédito, formas de pagamento diferenciado, empréstimos pessoais, pagamento em prestações e outros.



Empréstimo com penhor |


Este tipo de empréstimo possibilita o acesso a crédito rápido, normalmente sem a análise de cadastro de crédito e outros tipos de burocracia, vez que só se faz necessário apresentar documentos pessoais e comprovante de residência. Para isso, faz-se crucial dar como garantia joias, metais nobres, utensílios e outros objetos não-perecíveis de valor.


Para a negociação são exigidos os juros pré-fixados, a Tarifa de Avaliação e Renovação (TAR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)[23].


No Brasil, é realizado pela Caixa Econômica Federal.



Empréstimo on-line |


É uma modalidade de empréstimo de grande expansão nos últimos anos, caracterizado por todas as suas fases de negociação serem feitas através da internet, desde o pedido inicial do empréstimo, até o ato final de disponibilização do dinheiro. Além de o pedido de linha de empréstimo poder ser feito diretamente de casa, há a possibilidade de simular o empréstimo e seus custos futuros nas várias instituições financeiras concomitantemente. Há ainda a possibilidade de simular um empréstimo em plataformas que agregam toda a oferta bancária, disponibilizando informações de comparação entre os produtos, como TAEG e TAN.


Dentre os documentos necessários para a concessão de tal modalidade estão os documentos de identidade, a declaração de renda e folhas de pagamento mais recentes.



Abuso na concessão de empréstimo |


O empréstimo é um instrumento que cria lucros, riqueza e investimentos, associado sempre com o incessante crescimento econômico futuro. Trata-se de um traço clássico da sociedade capitalista pós-moderna, em que o consumidor se torna cliente de relações contínuas ou permanentes.[24]. Entre as muitas desvantagens na excessiva concessão de crédito, podem ser citadas duas: o hiperconsumismo e o superendividamento.


O hiperconsumismo é incentivado pelo fornecedor de crédito, pelo marketing e pela publicidade em geral. Hoje inúmeras lojas de varejo além de venderem produtos, se especializaram no setor de crédito para aquisição de roupas, eletrodomésticos, empréstimo pessoal, entre outros. Todos destinados às classes de baixa-renda, C, D e E.[25]
Para o consumidor um dos piores efeitos que se pode ter com essa grande democratização do crédito é o superendividamento. Ele é considerado como a “morte civil” ou a “morte do homus economicus” dentro da sociedade[26][27], uma vez que o indivíduo não tem mais poder de compra, não poderá participar do mercado de consumo.



Sobre-endividamento |


O excesso de contração de empréstimos denomina-se sobre-endividamento, e é cada vez mais comum nas sociedades consumistas. Com a proliferação das formas de crédito (cartão de crédito, linhas de crédito via telefone, crédito hipotecário, adiantamento do salário), a falta de previsão financeira pode levar uma pessoa a contrair mais dívidas do que lhe é possível suportar com o seu rendimento, entrando assim em falência pessoal.


Os proponentes devem ser responsáveis no recurso ao crédito, evitando sempre exceder a taxa de esforço máxima recomendada de 50%, ou seja, os proponentes devem evitar alocar mais do que 50% do rendimento mensal do agregado ao pagamento de créditos.



Proteção ao superendividado |


Para a proteção do consumidor endividado, o Procon juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, criou um Núcleo de Tratamento do Superendividamento cujo objetivo é atender individualmente os consumidores insolventes, utilizando de medidas preventivas e corretivas. Para participar é necessário comparecer a um dos postos do PROCON e se submeter a uma triagem inicial, entrevistas, pré-seleção e palestras informativas.



Empréstimos e crise financeira de 2008 |


A crise do subprime, como ficou conhecida a crise de 2008, foi motivada essencialmente pelo abuso na concessão de empréstimos para cidadãos norte-americanos.
O “subprime”, ou crédito de segunda linha, era um financiamento largamente difundido na economia americana, no qual os empréstimos eram obtidos mediante garantia de seus imóveis. Com a desaceleração do mercado imobiliário em 2007 e diminuição dos seus valores, ficou ainda mais difícil de obter novos empréstimos, agravando a crise.
Os bancos, por sua vez, já haviam atrelado os ganhos desses empréstimos a outros papéis, chamados “créditos podres”, que foram comercializados para outras instituições financeiras e nas bolsas de valores no mundo. Essa sensação de insegurança motivou os investidores a optarem por resgatar os valores que aplicaram nesses fundos, o que causou um temor nas instituições financeiras, já que essas operações não geravam fluxo de caixa e os bancos não teriam liquidez suficiente para honrar os compromissos com esses investidores.
Observa-se, portanto, que o empréstimo tem grande impacto na economia e na sociedade.



Ver também |



  • Credor

  • Devedor

  • Crédito consignado

  • Financiamento

  • Imposto

  • Investimento

  • Juro

  • Seguro



Referências




  1. http://www.bcb.gov.br/?EMPRESTIMOEFINANCIAMENTOFAQ, disponível em 20 de maio de 2013]


  2. http://www.counterpunch.org/2007/09/21/money-it-s-a-gas/, disponível em 23 de maio de 2013


  3. http://www.rmb.org.uk/56617.php, disponível em 22 de maio de 2013


  4. Paul Krugman’s Economic Blinders — By Michael Hudson Web For Debt, David Lawson, 15 de maio de 2012


  5. First Bank National of Montmery Stat of Minessota, 15 de maio de 2012


  6. German Central Bank Admits that Credit is Created Out of Thin Air George Washington, Business Insider, 20 de março de 2010


  7. Things I Should Not Be Wasting Time On Paul Krugman, The New Yorky Times, 2 de abril de 2012


  8. Dude! Where’s My Recovery?Steve Keen, Debt Watch, 12 de junho de 2012.


  9. Operational Contraints on the Stabilization of Money Supply Gr01vth Boston Fed, ALAN R. HOLMES


  10. MODERN MONEY MECHANICS Ray Servers, Fed Chicago.


  11. Fractional Reserve Banking Instituto Ludwig von Mises


  12. Reserve Requirement Systems in OECD Countries Federal Reserve


  13. [http://www.webofdebt.com/articles/dollar-deception.php DOLLAR DECEPTION:
    HOW BANKS SECRETLY CREATE MONEY] Ellen Brown



  14. The Money Monopoly Ron Paul, The American Conservative, 1 de outubro de 2009


  15. The Economic Outlook and the Fed's Balance Sheet: The Issue of "How" versus "When" Fed de Nova York


  16. Money creation in the modern economy Banco Central da Inglaterra, Michael McLeay, Amar Radia e Ryland Thomas


  17. Bernanke Is Fighting the Last War The Wall Street Journal, 18 de outubro de 2008, Brian M. Carney


  18. GOMES, Orlando. Contratos, 26ª Ed, 4ª tiragem, p. 384. Rio de Janeiro: Forense, 2008


  19. http://www.bcb.gov.br/?CONSIGNADOFAQ, disponível em 22 de maio de 2013.


  20. http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=342, disponível em 22 de maio de 2013.


  21. http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/emprestimo-e-financiamento/cheque-especial, disponível em 22 de maio de 2013.


  22. http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/emprestimo-e-financiamento/credito-direto-ao-consumidor-cdc, disponível em 23 de maio de 2013.


  23. http://www.caixa.gov.br/Voce/Credito/Penhor/penhor_caixa/saiba_mais.asp, disponível em 22 de maio de 2013.


  24. LOPES, José Reinaldo de Lima. Crédito ao consumidor e superendividamento – uma problemática geral. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 17, 1996, p.57 e 58


  25. http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista47/Revista47_94.pdf, disponível em 21 de maio de 2013.


  26. MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul.


  27. MARQUES, Cláudia Lima; CAVALAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006 p. 260



Ligações externas |



  • Banco Central do Brasil

  • Previdência Social

  • Empréstimo e Financiamento

  • Caixa Econômica Federal


  • http://www.procon.sp.gov.br/pdf/dicas_folder.pdf.



Bibliografia |



  • DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, 6ª Ed., V. 3. São Paulo: Saraiva, 2006.

  • GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Contrato, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

  • GOMES, Orlando. Contratos, 26ª Ed, 4ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

  • LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, V. IV, 5ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

  • REALE, Miguel, MARTNS-COSTA, Judith. Contratos Nominados II, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

  • Código Civil de 2002





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