Inquérito policial
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871,1 e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (averígua) certo crime e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar estabeleça atividade em unidade com o processo penal. O Inquérito Policial é um procedimento escrito que é presidido pela Autoridade Policial, que é o Delegado de Polícia, e é composto mesmo de provas de autoria e materialidade de crime, que, comumente são produzidas pela Autoridade Policial e pelos agentes da Autoridade Policial (Investigadores de Polícia, Peritos Criminais, agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopista policiais). Há ainda, a previsão do inquérito policial militar, que visa a investigação de crimes militares, o qual é presidido por um oficial das Forças Armadas, das polícias militares ou Corpos de Bombeiros.2
Índice
1 Definição
2 Hipóteses de Desnecessidade do Inquérito Policial
3 Natureza Inquisitiva do Inquérito Policial
4 Elementos migratórios no processo penal
5 Encerramento do Inquérito Policial
6 Arquivamento do Inquérito Policial
7 Bibliografia
8 Referências
Definição |
O inquérito policial é o procedimento de polícia judiciária destinado a apurar a verdade real de um fato supostamente criminoso . Destinado a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria (autoria e materialidade).[1] Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria ou a atipicidade ou alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP, são estas:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
d) ouvir o ofendido;
e) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
g) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiariedades do caso concreto.No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158, Código de Processo Penal)
Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária, há outras modalidades de inquérito de caráter penal e civil, existentes no ordenamento brasileiro. Os inquéritos extrapoliciais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam:[2]
- o inquérito policial militar, presidido por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;
- o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz, mas que não existe mais devido a alteração na lei de falências.
- o inquérito policial de expulsão, procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela Polícia Federal visando colher provas e subsídios para que o Ministro da Justiça decida pela expulsão do país de estrangeiro que cometera ilícito penal em território nacional.
- o inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da ação civil pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.
Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do
crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9° do CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público e, advogado (Súmula Vinculante nº 14), sendo ainda exceção ao princípio da publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório e ampla defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe a autoridade policial determinar, de ofício, o término do inquérito policial; É verdade que o inciso LV do art. 5° da CF dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". Nem por isso se pode dizer seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão processo administrativo tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta fala dos "litigantes em processo judicial ou administrativo..." (Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2001, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49)
Ao advogado é assegurado a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.
Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Hipóteses de Desnecessidade do Inquérito Policial |
Considerando que “o inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”[3], conclui-se que, nos casos em que o titular da ação penal – Ministério Público ou ofendido – dispõe, independentemente da atuação da polícia judiciária, de elementos suficientes para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial é dispensável.
Assim, as hipóteses, previstas pelo Código de Processo Penal, em que o inquérito policial é um procedimento dispensável são as que seguem[4]:
1.Artigo 12: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”
A partir do teor do artigo, portanto, pode-se acertadamente concluir que, nas hipóteses em que o inquérito não assume a feição de embasamento à denúncia ou à queixa, é o mesmo desnecessário ao procedimento investigatório.
2.Artigo 27: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos da convicção.”
Assim, tendo a pessoa do povo prestado ao órgão do Ministério Público informações suficientes ao oferecimento da denúncia, dispensável se faz o inquérito policial.
3.Artigo 39, § 5º: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.”
A clareza do artigo aponta que, havendo, na representação, suficiência de elementos para o oferecimento de denúncia, será o inquérito dispensado pelo órgão do Ministério Público.
4.Artigo 46, § 1º: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.”
O artigo encimado, portanto, disciplina o prazo dentro do qual deve ser oferecida a denúncia, nos casos de dispensa do inquérito policial em virtude da abastância dos elementos contidos nas informações prestadas por pessoa do povo ou na representação. O prazo para tanto, conforme disposto no artigo, é de quinze dias.
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, também, no parágrafo 3º do artigo 58, outra hipótese de desnecessidade do inquérito policial. Neste sentido, destaca-se seu texto, nos termos a seguir transcritos:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhas das Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
O conteúdo do parágrafo supracitado evidencia que, nos casos de incidência da atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, cabe a estas os poderes de investigação, com eventual remessa posterior ao Ministério Público, sem a necessidade de instauração do inquérito policial para a colheita de informações a embasarem a peça acusatória.
A Lei nº 9.099/95, em seus artigos 69 e 77, caput e parágrafo 1º, também dispõe sobre casos de dispensa do inquérito policial, conforme abaixo se verifica:
"Artigo 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Artigo 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.”
Conclui-se, assim, que, nos Juizados Especiais Criminais, regidos pela Lei nº 9.099/95, o inquérito policial é dispensável em favor do termo circunstanciado. Acerca deste, merece destaque a lição que segue:
“Deve a autoridade policial lavrar um termo circunstanciado da ocorrência, ou seja, elaborar um relato do fato tido como infração penal de menor potencial ofensivo. Esse termo de ocorrência não exige requisitos formalísticos, mas deve conter os elementos necessários para que se demonstre a existência de um ilícito penal, de suas circunstâncias e da autoria, citando-se de forma sumária o que chegou ao conhecimento da autoridade pela palavra da vítima, do suposto autor, de testemunhas, de policiais etc. Em resumo, devem ser respondidas as tradicionais questões: Quem? Que meios? O quê? Por quê? Onde? E quando? Nada impede que o termo de ocorrência seja elaborado com o preenchimento dos espaços em branco de formulários impressos, o que, aliás, facilita sua feitura e previne omissões. Pode e deve a autoridade policial fazer constar dos autos, sempre de forma resumida, eventuais versões diferentes do autor do fato e da vítima e também de testemunhas. Deve também conter o relato de eventuais investigações sumárias e diligências já realizadas (apreensão dos instrumentos, do produto do crime e de outros bens), bem como eventual croqui do local do crime, em especial nos delitos de trânsito, a notícia da determinação de exames periciais etc. Devem ser juntados ao termo os documentos relacionados com a ocorrência, dados sobre os antecedentes do autor do fato para os fins do art. 76, § 2.º, I e II etc. Assim, ao contrário do que ocorre com o boletim de ocorrência, o termo circunstanciado, com os elementos que o acompanham, constitui a própria informatio delicti, ou seja, o instrumento necessário destinado a fornecer os elementos para que o titular da ação penal (o Ministério Público na ação penal pública e o ofendido na ação penal privada) possa exercer o seu direito.”[5]
Natureza Inquisitiva do Inquérito Policial |
A doutrina afirma que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como processo investigatório em que não vigora direito ao contraditório. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, conforme o art. 5º, inciso LV da Carta Magna, não se pode aplicá-lo no inquérito, pois este não se trata de processo e nele não figura o personagem acusado. “A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.114). Nas palavras de Capez, “Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119). Capez menciona, ainda, que “O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório. Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119). Tourinho Filho afirma que “Embora o inquérito seja um procedimento administrativo, não tem caráter punitivo. Assim, a expressão “acusados em geral” não se estende aos ‘indiciados’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 116). No mesmo sentido, Alencar e Távora nos trazem que “O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto constitucional.”. (ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013. p.106). O STJ adota posição no mesmo sentido: PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327). Importante frisar que, tendo em vista a não aplicação do contraditório durante o inquérito, não poderá o juiz condenar o acusado apenas tomando esta peça por base, mas é necessária a produção de provas em juízo, para embasar a procedência da ação penal, não podendo, portanto, o inquérito ser fonte única de convencimento. Esta é a previsão do art. 155, caput, do Código de Processo Pena (Título VII - Da Prova, Capitulo I - Disposições Gerais) o qual estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Elementos migratórios no processo penal |
Os elementos migratórios no processo penal são aqueles que servirão como argumento à sustentação da sentença penal condenatória, esses extraídos a partir do Inquérito Policial ou durante o seu prosseguimento.
No Brasil são 3 (três) os elementos migratórios:
Provas cautelares: são aquelas produzidas antecipadamente em função da necessidade ou urgência, como exemplo interceptação telefônica;
Provas irrepetíveis: são provas ao qual não há possibilidade de reprodução posterior, como no exemplo de embriaguez relatada no Inquérito Policial;
Prova produzida antecipadamente: também conhecida como Prova Antecipada, é aquela solicitada pelo Juiz mesmo durante a fase do Inquérito Policial, como exemplo a oitiva de testemunha ao qual se tem receio da sua saída do país ou morte iminente.
Encerramento do Inquérito Policial |
Após o término das investigações criminais, para proceder ao encerramento do inquérito caberá ao delegado realizar um relatório contendo descrição minuciosa das diligências realizadas, bem como das testemunhas ouvidas e a indicação das pessoas que não foram ouvidas mas possuem importância ao inquérito.Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entende-se que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve a Autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dubeo pro societatis.
Juntamente com este relatório os autos do inquérito são remetidos ao juiz acompanhados dos instrumentos e objetos relacionados à investigação, conforme parágrafos 1º e 2ºdo artigo 10 e artigo 11 do CPP.
Prevê o artigo 10 do CPP que o inquérito se encerra em 10 (dez dias) caso o acusado esteja preso ou em 30 dias(trinta dias) se o acusado encontrar-se solto (regra geral).O prazo de 30 dias estando o indiciado solto, começa a fluir da data em que a Autoridade Policial receber a requisição, o requerimento, ou, então, do dia em que tiver conhecimento do fato.
Nos casos de crimes contra a economia popular ( lei 1.521/51) o prazo para concluir o inquérito será de 10 (dez dias), estando o acusado preso ou solto, conforme parágrafo 1º do artigo 10 da referida lei.Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a dilação do prazo. O Juiz então, após ouvir o Ministério Público, ou o querelante, se for o caso, determinará a devolução dos autos, marcando novo prazo para a sua conclusão. O titular da ação penal, lendo os autos inconclusos, poderá chegar à conclusão de que já possui elementos suficientes para a sua propositura e, então, a promoverá. Poderá, no entanto, concordando com a devolução, sugerir esta ou aquela diligência.
Fernando da Costa Tourinho faz a seguinte observação “a lei fala em devolução a Polícia, para ulteriores diligências, quando o fato for de difícil elucidação. Todavia já constitui lugar comum o pedido de dilação de prazo mesmo em casos banais, como lesão leve de autoria certa, cujo inquérito poderia ser concluído em 24 horas… E as dilações de prazo são concedidas, porquanto aos Juízes e Promotores reconhecem que nas Delegacias não existe apenas um inquérito em andamento, e, ademais, outras funções são também cometidas às Autoridades Policiais.”
(TOURINHO, Fernando. Direito Processual Penal, Pág. 275. Ed Saraiva, 2008)
Em relação aos crimes previstos na lei de drogas o prazo para conclusão será de 30 (trinta dias) para acusado preso e 90 acusado solto, conforme artigo 51 da lei 11.343/06.
Somente nos casos de acusados soltos poderá o delegado pedir prorrogação do prazo para concluir o inquérito, sendo que o novo prazo concedido será estipulado pelo juiz, conforme parágrafo 3º do artigo 10 do CPP.Deferido o pedido de dilação de prazo, cumpre ao Juiz fixar outro, dentro do qual deverá o inquérito estar concluído. Evidentemente que esse novo prazo não poderá exceder àquele que normalmente se concede à Autoridade Policial para a conclusão dos inquéritos (30 dias). Nota-se que os pedidos de dilação de prazo somente poderão ser formulados na hipótese do parágrafo 3º do art. 10 do CPP. Em outros casos, embora outro remédio não haja se não deferir o pedido, bem poderá o juiz ou o órgão do Ministério Público levar o fato ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública, pelos caminhos normais, ou ao Delegado Seccional, para as providências disciplinares cabíveis. E, dependendo do caso concreto, poderá a autoridade ser responsabilizada por prevaricação.
Inquéritos que correm pela polícia federal, estando o acusado preso, possuem prazo para a sua conclusão de 15 (dias), que pode ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, conforme lei 5.010/66.
Se o indiciado houver sido preso em flagrante e se continuar preso, deverá a Autoridade Policial concluir o inquérito dentro do prazo de 10 dias, a partir da data em que se verificou a prisão. A lei neste momento não permite a dilação. Não sendo o inquérito concluído dentro do termo fixado em lei, além daquelas medidas em que se podem tomar contra a autoridade desidiosa, o indiciado ou alguém por ele poderá impetrar ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 648, II do CPP.
Tratando-se de indiciado preso preventivamente (CPP, arts. 311 a 316), o inquérito deverá estar concluído dentro de 10 dias, a partir da data em que se executar a ordem de prisão. Sendo assim, se for instaurado inquérito no dia 1º de abril, e no dia 16 do mesmo mês o Juiz decretar prisão preventiva do indiciado e a ordem de prisão for cumprida no dia 18, o inquérito que deveria estar concluído no dia 30, sê-lo-á até o dia 27 de abril, pois a conclusão, nesse caso, dar-se-á no prazo de 10 dias, a partir da data em que se cumpriu a ordem de prisão.
Prepondera entendimento na doutrina e jurisprudência que a contagem do prazo do inquérito segue as regras processuais, ou seja, exclui o primeiro dia e inclui o último conforme parágrafo 1º do artigo 798 do CPP.
Arquivamento do Inquérito Policial |
Encerrada a investigação criminal, em se tratando de delito cuja ação penal é de iniciativa privada, os autos de Inquérito deverão ser encaminhados para o juízo competente, e, de acordo com Lopes (2010 p.291/292):
“[...]ficando à disposição do ofendido, ou mesmo entregues mediante traslado. Poderá o MP solicitar vista do IP para avaliar se não existe algum delito de ação penal pública, e, se for o caso, oferecer a denúncia com base nesses elementos ou solicitar novas diligências, desde que destinadas a apurar um delito de ação penal pública.[..] o ofendido deverá exercer a queixa ou desde logo renunciar expressamente ao exercício da ação penal. [...] Contudo, não é necessário que o ofendido solicite o arquivamento, bastando deixar fluir o prazo decadencial. ”
Como nos ensina Aury Lopes Jr, quando se tratar de delitos que ensejam ação penal pública, cabe à autoridade policial, após encerrado o inquérito policial, encaminhar os autos para o Ministério Público, juntamente com os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva e para o julgamento. Em caso de prevenção, serão os autos encaminhados ao Juiz correspondente, que após dar vista remeterá ao Ministério Público. O Código de Processo Penal fixa, em seu art. 17 que a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito, não podendo também o juiz determiná-lo de ofício.
Destacando o entendimento de Lima (2009, p.107):
“Assim, em primeiro lugar, se verifica que somente o promotor de justiça pode requerer o arquivamento, uma vez que lhe é privativa a promoção da ação penal pública, e, da mesma forma, lhe caberá a abstenção desta promoção, nos casos em que esta não for cabível.”
Recebido o Inquérito Policial, o Promotor terá três opções:
a) poderá realizar ou requisitar novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal;
b) solicitar o arquivamento do inquérito: neste caso o promotor conclui pela inexistência de elementos mínimos que possam lastrear o processo;
c) oferecer a denúncia, quando o promotor concluir como presentes os elementos quanto à autoria e materialidade delitiva. (art. 46 CPP).
No caso do promotor optar pelo arquivamento do inquérito, deverá solicitá-lo ao juiz correspondente, que, diante de tal requerimento terá duas opções:
a) concordar com o pedido do Ministério Público e determinar, mediante despacho, o arquivamento direto dos autos, neste caso, segundo Eugênio Pacelli de Oliveira (2010, p.68) só pode o mesmo ser reaberto a partir do surgimento de novas provas; (súmula 524 STF)
b) Não concordando o juiz com o arquivamento, caberá a ele aplicar o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, encaminhando os autos ao Procurador Geral, para que este ofereça a denúncia, designando outro órgão do Ministério Público para apresentá-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual o juiz estará vinculado a atender.
Conforme Lima (2009, p.109):
“Em vista do fato de só restarem as opções ao juiz de decidir conforme o requerimento do parquet, ou, no máximo, encaminhar os autos à chefia do Ministério Público, a quem caberá a palavra final, que, caso seja pelo arquivamento, este se dará obrigatoriamente, resta evidente que o magistrado, aqui, só efetiva um controle, de forma a possibilitar o reexame da matéria pela Administração Superior do Ministério Público. Assim, podermos afirmar que, na verdade, em última análise, o arquivamento é determinado pelo Ministério Público, sendo o crivo judicial somente de controle intermediário entre o promotor e o Procurador-Geral, para melhor aferição do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e a decisão de arquivamento, por outro lado, se constitui em mera determinação de se ‘enviar os autos ao arquivo’.[...]”
Importante ressaltar que o requerimento do Ministério Público a respeito do pedido de arquivamento deve se ater além dos requisitos contidos no art. 395 do Código de Processo penal, aos elementos que afastem a inépcia da inicial e os dados que possam identificar o agente.
Aury Lopes Jr, bem como Marcellus Polastri Lima nos ensinam que o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada, de acordo com a súmula 524 do STF, que, acertadamente, preconiza que o inquérito depois de arquivado, só poderá ser desarquivado, e ser oferecida a denúncia, com o surgimento de novas provas. Isso porque, mesmo depois de arquivado o inquérito, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial pode continuar investigando, efetuando, portanto, novas pesquisas, o que poderá acarretar o surgimento de novas provas, e, consequentemente, a solicitação do desarquivamento ao Ministério Público, pois é este que deu a última palavra acerca do arquivamento, logo, cabendo-lhe, decidir sobre possível desarquivamento.
Conforme Marcellus Polastri Lima, em seu Manual de Processo Penal, alerta ainda para a controversa figura do arquivamento implícito, ou tácito, que ocorreria naquelas hipóteses em que o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum fato ou algum(s) indiciado(s), sem expressa fundamentação, e o juiz, ao arquivar, também não se pronuncia. Nesse caso, presentes a omissão do Ministério Público e a inércia do juiz, consolida-se o arquivamento tácito, ou implícito. Entretanto, a doutrina majoritária, em que se situa o autor citado acima, e a recente posição adotada pelos tribunais estaduais, bem como o STJ, vêm rejeitando a possibilidade do arquivamento implícito, sustentando que tanto os artigos 28 e 18 do CP, como a súmula 524 do STF, só preveem e aplicam o chamado arquivamento explícito, ou direto, ou seja, aquele devidamente requerido pelo parquet com expressa fundamentação, e deferido pelo juiz.
Os tribunais se manifestam no mesmo sentido, sem o requerimento expresso e fundamentado pelo promotor não se configura o arquivamento no direito brasileiro. Assim, Marcellus Polastri Lima, em seu Manual de Processo Penal, destacou, na página 131 o entendimento do STJ acerca do tema:
“O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só aparecem depois em aditamento à denúncia não implica arquivamento quanto a eles. Só se considera arquivado o processo com o despacho da autoridade judiciária (CPP, art.18) (RT 691/360).” (LIMA, 2009, p.131)
Bibliografia |
- ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013.
Cabral, Bruno Fontenele & Souza, Rafael Pinto Marques de, Manual Prático de Polícia Judiciária, 2ª edição, Editora JusPodium, Brasília, 2013.- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Daura, Anderson Souza, Inquérito Policial: Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária, 4ª edição, Editora Juruá, Curitiba, 2011.
Mirabete, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 2000.
Tourinho Filho, Fernando da Costa, Processo Penal, 13ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1992.
Tourinho Filho, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal, Editora Saraiva, São Paulo, 2001.- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- LIMA, Marcellus Polastri, Manual de Processo Penal. 3ª Edição, Editora Lumen Juris, 2009
- LOPES JR. Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 5ª Edição. Editora Lumes Juris, Rio de Janeiro, 2010.
- OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal. 13ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro,2010.
Referências
↑ Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, São Paulo. 2000.
↑ Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, 13ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo. 1992.
↑ 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 67.
↑ 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 79.
↑ 3 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 62.